Comprei, mas não chegou.
Publicado por cidadedorio em 15/06/20 | Rio
Hoje na Coluna Direito do Consumidor a Dra Renata Ruback vai abordar sobre a compra de produtos que não chegam ou chegam atrasados.
A busca pelo presente perfeito pode levar tempo e, agora então, com a quarentena, o meio mais utilizado para encontrá-lo acabou sendo a internet.
Mas o que fazer quando a lembrança comprada para o dia dos namorados atrasa e só chega após a data programada ou pior, nem chega?
Pois é, o dia dos namorados já passou e muita gente acabou enfrentando esse problema.
Imagina que situação chata. O seu amor chega com um presente lindo e você de mãos abanando, porque a entrega não foi feita no prazo combinado.
Ou ainda, ter que na última hora ir à rua e improvisar um presente em alguma loja tendo que se limitar aos estabelecimentos que estejam autorizados a funcionar enfrentando o medo de contaminação.
Nesse caso, além de acabar pagando mais caro, já que não teve o tempo necessário para pesquisar, ainda pode acabar não encontrando algo que agrade e adquirir um produto que não gostaria, para evitar o constrangimento de chegar de mãos vazias.
Infelizmente, não dá pra voltar no tempo e evitar esse problema, mas dá pra recuperar o prejuízo. Como?
Os consumidores que não receberam seus produtos no prazo de entrega previsto têm garantido pelo Código de Defesa do Consumidor o direito de reparação.
Ao vender um produto pela internet, a empresa possui a obrigação de enviar o item comprado, sendo responsável desde o momento da compra até que chegue ao seu destino final.
Nos casos em que o frete seja feito pelos correios ou por transportadoras terceirizadas, o tempo hábil para a entrega também deve ser considerado na hora de se comprometer a cumprir o prazo previamente determinado.
Não basta a empresa alegar que se trata de atraso na entrega pela empresa responsável e se eximir de responsabilidade de cumprir a oferta. Os fornecedores respondem independentemente de culpa pelos danos e prejuízos causados.
Ainda assim, caso o cliente queira, pode também buscar a solução do problema junto aos correios registrando a reclamação em até 90 dias contados da data prevista para a entrega.
Poucos a sabem, mas os correios também pagam indenizações pelo atraso, extravio, roubo, entrega indevida, espoliação, avaria total ou parcial, devolução indevida e serviços não prestados.
Mas lembre-se, pouco importa de quem foi a culpa, quem vendeu tem que entregar.
O consumidor pode, ainda, caso queira, negociar de forma diversa, aceitando um valor de crédito ou depósito na conta como forma de compensação pelo prejuízo.
Nesse caso, o cliente tem que concordar, ou seja, não pode ser uma solução imposta pela empresa.
Caso o fornecedor se recuse a resolver, o consumidor tem direto à sua livre escolha, optar pelo cumprimento forçado da oferta, aceitar outro produto equivalente ou a devolução da quantia paga com correção monetária, além das perdas e danos, conforme artigo 35, do Código de Defesa ao Consumidor.
Para compras feitas com o cartão de crédito, o consumidor pode contestar a cobrança para impedir que o valor seja cobrado na fatura.
É importante que ao entrar em contato com a empresa, o consumidor sempre anote o número de protocolo, data das reclamações e guarde todos os e-mails enviados, que servirão de comprovação havendo necessidade de ingressar com uma medida judicial.
Renata Ruback é Advogada, Pós-Graduada em Direito Público e Privado pela FEMPERJ, Secretária Executiva do CONDECON, Assessora-chefe do PROCON CARIOCA, Delegada da OAB/RJ, membro das Comissões de Defesa do Consumidor, Prerrogativas, Juizados Especiais Estaduais, Esportes, Publicidade e Serviços Jurídicos na Internet, da OAB/RJ, do Fórum de Procons do Rio de Janeiro, da Associação Brasileira de Procons – Proconsbrasil.
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