Eu não queria, isso é venda casada!
Publicado por cidadedorio em 28/09/18 | Rio
A Coluna do Consumidor traz uma reportagem esclarecedora com Dra. Renata Ruback sobre venda casada.
Sabe aquele seguro que veio na fatura do seu cartão e não foi solicitado? Você pensa: “O valor é baixo, vou deixar pra lá.” Claro que não! Foi obrigado a comprar a pipoca do cinema? E aquela garantia estendida que veio na compra do eletrodoméstico? Na festa de formatura teve que contratar o serviço de buffet determinado pelo espaço? Para a festa de casamento, só poderia contratar uma empresa de decoração indicada pelo salão de festas? Ou, ainda, foi na boate e só poderia entrar se pagasse 100 reais de consumaçao mínima? Esses são apenas alguns exemplos de “venda casada”, uma prática comum do mercado, porém expressamente probida pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC no artigo 39, I.
A “venda casada” ocorre quando os consumidores acabam sendo obrigados a comprar um produto ou contratar um serviço, sem a menor necessidade, para adquirir outro.
No papo de hoje você vai entender como identificar esse tipo de pratica abusiva para saber se defender e não gastar dinheiro à toa comprando o que não precisa.
Os bancos não podem obrigar a aquisição de outos produtos para contratar o cartão de credito ou qualquer outro serviço. O consumidor não é obrigado a comprar a pipoca que vende no cinema ele pode entrar com outro lanche para assistir o filme. Os seguros não podem ser embutidos e “empurrados” no valor final da compra, e, vale lembrar, garantia estendida é um seguro, não se confunde com a garantia do fabricante. Cuidado! Já as casas de festas que obrigam a contratar determinados serviços por eles estabelecidos, mesmo que conste no contrato, essa cláusula é abusiva, portando nula. Saiba, ainda o consumidor não pode entrar numa boate e já ter definido um valor mínimo que deverá consumir, nem ter a cobranca de uma multa ou taxa abusiva pelo extravio da comanda.
Sendo assim, quando você adquirir qualquer produto ou contratar um serviço e a empresa obrigar a adquirir outro, não aceite! Trata-se de uma “venda casada”! Não caia nessa conversa pois agora você já sabe que nenhuma empresa pode condicionar o consumidor a contratar um serviço para obter outro.
Renata Ruback é Advogada, Pós-Graduada em Direito Público e Privado pela FEMPERJ, Secretária Executiva do CONDECON, Coordenadora Jurídica do PROCON CARIOCA, Delegada da OAB/RJ, membro das Comissões de Prerrogativas e de Defesa do Consumidor da OAB/RJ, do Fórum de Procons do Rio de Janeiro, da Proconsbrasil e integra o Conselho de Usuários em empresas de telecomunicações.